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Advocacia Manhães de Almeida

Tribunal de Justiça do Estado de SP reconhece a possível proibição de aluguel de curta temporada

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE ALUGUEL POR CURTA TEMPORADA ATRAVÉS DE PLATAFORMA VIRTUAL


Após a retomada do julgamento do REsp n.º 1.884.483/PR e voto do relator Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (21/09), que considerou que as Assembleias Condominiais podem decidir sobre a possibilidade de proibição do aluguel de curta temporada por plataformas virtuais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comungou de tal entendimento em sentença prolatada em 30/09 pela Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Vinhedo da lavra do juiz Juan Paulo Haye Biazevic (processo n.º 1002020-75.2021.8.26.0659).


No caso julgado, foi reconhecido pelo magistrado que o proprietário da unidade locada por curta temporada através de plataformas virtuais não poderia sofrer qualquer tipo de sanção ou serem criados empecilhos pelo Condomínio em razão dessa modalidade de locação.


Entretanto e para o magistrado, os condôminos poderiam proibir através da alteração da convenção de condomínio ou estatuto associativo a locação por curta temporada oferecida por essas plataformas virtuais desde que haja a declaração “que esse tipo de contrato viola a forma ordinária de utilização do imóvel, declaração que terá o efeito jurídico de, na prática, qualificar como indevida a locação por curtos períodos.


Assim, para o magistrado: “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”.


O entendimento recentemente externado pelo magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo vai ao encontro com àquele trazido pelo Sr. Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva e aqui noticiado, no sentido de declarar válida a assembleia condominial que proibiu em sua convenção a locação por curta temporada oferecida por tais aplicativos digitais: “Sendo a destinação residencial prevista em convenção condominial requisito suficiente para obstar a prática em questão, torna-se inócua a discussão sobre a eventual existência de vícios na assembleia na qual foi aprovada a proposta de proibir a locação de unidades autônomas pelo prazo inferior a 90 dias”.


Confira a íntegra da sentença no documento anexo abaixo:



- André Martins Humphir

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