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Advocacia Manhães de Almeida

Decreto de Estado de Calamidade em Razão da Pandemia do COVID-19

POSSÍVEIS IMPACTOS PARA A ENTREGA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FUTUROS EM RAZÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS

O governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n.º 64.879, datado de 21 de março de 2020, em que reconheceu “situação de calamidade pública no Estado de São Paulo”. Referida medida foi tomada após o Município de São Paulo, ter anteriormente decretado o estado de emergência na capital, através do Decreto Municipal n.º 59.283 de 16 de março de 2020.

Com a publicação do Decreto pelo Governo do Estado de São Paulo, ficam suspensas oficialmente até o dia 30 de abril, atividades não essenciais no âmbito estadual, como abertura e funcionamento de parques, cursos de qualificação profissional, atendimento presencial no Poupatempo e na Jucesp, além do funcionamento de locais de culto.

Vale lembrar que, com a publicação do decreto, que declarou a situação de emergência no Município de São Paulo, dentre uma série de medidas, autorizou a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência. Ainda, a norma autoriza o regime de teletrabalho, mais conhecido como home office, “no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público”.

Já os postos de atendimento da prefeitura só funcionarão para serviços que não podem ser solicitados via telefone “156” e deverão ser agendados previamente. Os velórios serão permitidos com restrição de até 10 pessoas por sala.

Na área da saúde, nenhum profissional poderá tirar férias nos próximos 60 dias. Entre as outras medidas estão: início da vacinação contra a gripe para idosos no dia 23 de março; viabilização de 490 novos leitos de UTI na rede pública, divididos da seguinte forma: reorganização da rede municipal com 190 novos leitos em até 20 dias e outros 300 financiados pelo Ministério da Saúde em até 50 dias. Já na área da educação, as aulas serão interrompidas gradualmente.

Na área cultural, os alvarás já concedidos para eventos públicos serão cancelados e não serão autorizados novos alvarás para eventos.

Na área imobiliária, ambos os Decretos não citam maiores restrições ou mesmo de suspensão, principalmente quanto as obras que estão em curso na Cidade de São Paulo. Convém mencionar que, em razão das medidas voltadas a precaução de aglomerações superiores a 100 (cem) pessoas, temos que as recomendações por si só, já afetariam diretamente a construção civil, principalmente as relacionadas aos grandes empreendimentos imobiliários, em razão da quantidade de trabalhadores necessários nos canteiros de obras.

Dito isso, é importante rememorar o disposto no inciso II, do artigo 62, da Lei Municipal n.º 16.642/2017, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, o qual prevê expressamente que: “os prazos de validade do Alvará de Aprovação e do Alvará de Execução ficam suspensos enquanto perdurar qualquer um dos seguintes impedimentos ao início ou prosseguimento da obra” ... “II - calamidade pública”.

O Decreto editado pelo Governo de São Paulo, que declarou a situação de calamidade pública no âmbito estadual, atinge todos os seus municípios. Em um primeiro momento, observamos uma distinção entre o estado de calamidade pública decretado pelo governo estadual, e do estado de emergência, decretado no âmbito municipal: O estado de emergência se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos. Já o estado de calamidade pública é decretado quando essas situações se instalam. Ambas estão relacionadas, mas não significam exatamente a mesma coisa em termos legais. O estado de emergência ocorre quando há entendimento de que danos à saúde e aos serviços públicos são iminentes – ou seja, quando esses danos estão muito próximos de se concretizar. A calamidade pública é justamente o passo seguinte à emergência: ocorre quando a situação de prejuízo já estiver instalada.


Ademais, também é notório que o Governo Federal, no último dia 18 de março, entregou ao Congresso Nacional, pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública no Brasil. A medida tem como justificativa o rápido aumento no número de casos do novo Coronavírus no país. Após votação pelo Congresso, em 20 de março foi aprovado o estado de calamidade pública no âmbito federal.


Com a instauração do estado de calamidade, tanto pelo Governo Federal quanto pelo Governo Estadual, pode-se concluir que os prazos de validade dos alvarás de execução das obras ficarão suspensos, incluindo-se no Município de São Paulo. Ocorrendo a suspensão, o prazo inicial para que as construtoras entreguem os empreendimentos imobiliários em curso e já previstos nos contratos de venda e compra, poderão ser afetados, ocorrendo a sua postergação.


Sendo ultrapassado o prazo do contrato, enquanto perdurar a suspensão do alvará de execução da obra, restará a discussão sobre a incidência do artigo 43-A da chamada “Lei dos Distratos” (n.º 17.786/18), que prevê sanções como a rescisão motivada do contrato pelo adquirente em razão do atraso na entrega da obra, bem como multas sancionatórias.


Portanto, a situação deve ser observada pelas partes contratantes bem como futuramente pelo Poder Judiciário, para os casos fundamentados em pedido de rescisão contratual pelo atraso na entrega das obras. Isso porque, deverá ser sopesado e considerado, o período de suspensão do alvará de execução da obra enquanto perdurar a instauração do estado de calamidade no Brasil, antes de qualquer declaração de rescisão contratual motivada ou mesmo da aplicação das multas por eventual prazo ultrapassado para a entrega das obras. O período agora é de prudência e cautela, até que a pandemia seja definitivamente controlada.



- Humphir, André M.

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